Opinião de quem faz
TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
23.01.2025
Daniela Peroni Finger
Magnum Koury de Figueiredo Eltz
O endividamento das famílias brasileiras é um assunto de extrema relevância, conforme apontam os números da Fecomércio de SP que aponta que 78% dos lares do país encontram-se endividados, tendo Porto Alegre e Vitória as maiores taxas.
Em virtude desse cenário, em julho de 2021 entrou em vigor a Lei n. 14.181/2021, que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa, aperfeiçoando a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor.
“A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” é a definição de superendividamento no artigo 54 “A” do CDC.
Ou seja, quando o consumidor não possui condições de pagar, por fatores alheios à sua vontade, ele possui amparo legal para organizar sua vida financeira de modo com que possa atender às suas obrigações legais sem impossibilitar uma vida digna.
O Tratamento do Superendividamento do consumidor é, portanto, tema de extrema relevância para a sociedade, atendendo ao Princípio da Dignidade da Pessoa e da Necessidade de Preservação do Mínimo Existencial, e está inserido dentro da perspectiva da Política Judiciária Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos modos autocompositivos de solução de litígios. Conferindo ao cidadão a possibilidade de amplo acesso à justiça, já que o consumidor poderá solicitar a conciliação global das suas dívidas nos órgãos do Sistema nacional de Defesas do Consumidor ou no Poder Judiciário.
A Lei inova instituindo um sistema Binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, apresentando uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” única e que reúne todos os credores do consumidor.
Nessa oportunidade credores e consumidor podem acordar sobre um “plano de pagamento” de natureza pré-judicial (nos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania). Podendo ocorrer nos CEJUSCs – em sessões com a presença de um(a) Mediador(a) Judicial ) ou para-judicial (nos órgãos Públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, Defensorias Públicas, Procons, Balcões oferecidos pelas Universidades ou outros).
Na prática, o consumidor tem a oportunidade de realizar, de forma assistida, um planejamento financeiro que caiba no seu bolso, ao mesmo tempo que respeita a confiança que o sistema financeiro lhe conferiu ao conferir a ele o crédito necessário para suas atividades.
A segunda fase é judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, na qual é necessária a intervenção de um(a) terceiro(a), o(a) Juiz(a).
Nessa fase, há uma revisão do cenário das dívidas de acordo com a possibilidade real de pagamento do consumidor e uma revisão de eventuais parcelas que tornem “impagável” a sua dívida, quando considerada de forma global.
A iniciativa deve ser do consumidor “pessoa natural” e não do fornecedor e não há previsão para perdão de dívidas.
Na fase consensual, para a realização da sessão de conciliação entre o consumidor e os credores, que será realizada por um(a) Mediador(a), um formulário-padrão será previamente preenchido para que seja possível um panorama geral da situação do superendividado, conhecimento dos credores e para elaboração de plano consensual. Uma ou mais sessões poderão ocorrer com a finalidade de esgotar as possibilidades de acordo com um ou todos os credores.
A cooperação tanto do fornecedor, quanto do consumidor são de extrema necessidade. Portanto, não sendo possível a conciliação, a legislação prevê a possibilidade da fase judicial, contenciosa, na qual poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, que será incumbência do fornecedor.
As inovações legislativas propiciam a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo, bem como o reestabelecimento da saúde financeira do consumidor, através do fomento e incentivo à conciliação e à cooperação.